Liberdade Sexual Garantida Na Constituição

Liberdade Sexual Garantida Na Constituição

Liberdade Sexual Garantida Na Constituição

A Constituição de 1988 estabelece a mais precisa e pormenorizada carta de direitos da História do País. E inclui uma ampla identificação de direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais, além de uma vasta lista de garantias constitucionais. No entanto, o deputado Marcos Rolim (PT-RS) acredita que esse rol pode e deve ser ampliado. Para isso, apresentou à Mesa Diretora a Proposta de Emenda à Constituição 67/99, que inclui a liberdade sexual e a liberdade de crença religiosa entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil de promover o bem de todos sem preconceito. O DIREITO À AUTONOMIA SEXUAL, INTEGRIDADE SEXUAL E À SEGURANÇA DO CORPO SEXUAL – Este direito envolve a habilidade de uma pessoa em tomar decisões autônomas sobre a própria vida sexual num contexto de ética pessoa e social. Também inclui o controle e p prazer de nossos corpos livres de tortura, multilação e violência de qualquer tipo.

Em relação à consumação, o STF entendeu que “o caráter habitual do crime não impede a prisão em flagrante, se deste resulta que o agente tem local em funcionamento para o fim previsto na lei”. NÃO HÁ CRIME quando o agente pratica as condutas em publicação jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 anos. É necessário que o menor não tenha envolvimento no ato sexual, do contrário, o crime será de estupro de vulnerável. Se o agente visar à satisfação própria e não a de outrem, haverá crime de estupro de vulnerável.

Leituras Recomendadas

O atendimento também é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde (por determinação da ANS). O aborto é permitido por lei quando a gravidez é decorrente de um estupro, se a mulher não está à vontade com a gestação, o nascimento de uma criança nessa situação pode trazer mais consequências psicológicas para a vida da vítima. Como aporta o enquadramento do CID-10 (Código Internacional de Doenças) sob o código F.64, que define o comportamento patológico, como, inclusive Rocha e Sá (2013, p. 2.341) vão apontar.

Com efeito, de acordo com a sua definição típica, esses delitos podem e são muita vez praticados mediante ameaça ou até mediante o uso de fraude ou abuso da relação parental2. Mas, como verificado, em nosso meio se constata que muitos crimes sexuais contra adolescentes vibrador não são submetidos a julgamento por falta de provas materiais, apesar da existência de técnicas bastante precisas para demonstrar a ocorrência do contato sexual. Aliás, a realização desses exames também é importante para garantir a saúde das mulheres6.

liberdade sexual

Rev Bras Crescimento Desenvolv Hum Vol21 No2 São Paulo  2011

Por derradeiro, contudo, também é imprescindível lembrar que o sistema penal não tem função promocional, ou seja, não é eficaz para promover o valor da dignidade sexual nem para garantir, de forma isolada, o respeito e a integridade dos direitos sexuais e reprodutivos. É preciso, antes de qualquer outra coisa, adotar políticas públicas que considerem a dimensão humana, que sejam hábeis para mudar costumes e concepções culturais, que promovam práticas educacionais destinadas a concretizar a igualdade de gêneros e que fortaleçam as mulheres como cidadãs e seres humanos. Este olhar filosófico sobre esta seara reafirma que como a dignidade é algo inerente ao ser humano, logo, o Direito a dignidade postulado pela Constituição brasileira deve ser promulgada de forma isonômica a sociedade, sendo necessária a distribuição deste principio para todos os cidadãos. Este princípio se porta como um Direito fundamental a todos, segundo o raciocínio de Kumagai e Marta balizado pelo artigo 1º da DUDH em que “todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos” (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1948). Alcança-se que, segundo esse documento, os titulares dos direitos fundamentais são “todos os homens” independentemente de qualquer característica que este carregue, seja ela física ou mental. O direito a dignidade deve ser exercido plenamente por todos, com a fruição da liberdade, que se trata de outro direito fundamental, ambos, dignidade e liberdade, são direitos que configuram uma vida estável e prospera, longe de qualquer violação na seara dos direitos humanos.

Além disso, outras alterações legislativas no sistema penal foram aprovadas em 2009 com o objetivo de afastar aquela indesejável concepção patriarcal de sexualidade. Lembre-se, por exemplo, de que, para consagrar o princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres, corolário da dignidade humana, eliminou-se do crime de estupro a referência à mulher como vítima exclusiva desse delito. Por fim, a referida alteração (art. 217-A) introduzida vai promover situações ambíguas, passíveis de erros judiciários, principalmente em se tratando do deficiente mental, uma vez que seu parceiro poderá vir a ser preso e condenado pela Justiça.

Um fato ocorrido muitos anos antes, que agora era presentificado sem que ela quisesse, a expondo a constrangimentos familiares (em muitos casos já estava casada e com filhos, sem que tivesse revelado o fato a eles), no local de trabalho (pois precisa faltar para comparecer em juízo) e a levando a um sofrimento que não desejava. Enfim, nesse ponto, o legislador desconsiderou completamente a liberdade da vítima (maior e capaz, sublinhe-se), que agora não mais poderá decidir se deseja levar adiante a persecução estatal ou não, pois ela poderia preferir não se submeter a exposição (muitas vezes vexatória e humilhante) do processo penal. Partindo-se da ideologia exposta, a censura à condição instintiva de atração sexual por pessoas de mesmo sexo não encontra respaldo constitucional, uma vez que atinge diretamente a dignidade humana, demonstrando, ainda, a violação do ideal brasileiro de uma Nação livre de preconceitos. Coimbra apud Fernandes manifesta-se sobre a inércia legislativa nacional em não regulamentar o direito à liberdade sexual.

Estabeleceu a notificação compulsória dos casos de violência contra a mulher atendidos em serviços de saúde públicos ou privados, ou seja, o profissional que realiza o atendimento tem o dever de informá-lo ao Ministério da Saúde. Nesse sentido, é mister que se ressalte o enorme significado da recente positivação de tais direitos que acaba de ocorrer na esfera administrativa. Em face da decisão do Supremo Tribunal Federal determinando que se estendessem os benefícios previdenciários aos pares do mesmo sexo, vem o INSS a normatizar a concessão de benefícios aos parceiros homossexuais.

Artigo

Entre eles não se pode deixar de incluir e enxergar a presença do direito de todo ser humano de exigir o respeito ao livre exercício da sexualidade. É um direito de todos e de cada um, que deve ser garantido a cada indivíduo por todos os indivíduos, solidariamente. É um direito de solidariedade, sem cuja implementação a condição humana não se realiza, não se integraliza.

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